O Cadastro Técnico Federal foi dividido para Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP), e para Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CFT/AIDA).
Ambas as tipologias foram definidas pela Lei Federal 6.938/81, que foram complementados posteriormente pelas Instruções Normativas IBAMA 06/13, 11/18, 12/18. Contudo, a instrução Normativa n° 13, publicada no ano de 2021, revogou todas as anteriores.
O CTF/APP tem como função regulamentar as atividades poluidoras e degradadoras de recursos naturais do país. As atividades que devem ser colocadas no CTF/APP estão determinadas na Lei n° 6.398 e na Instrução Normativa IBAMA 13/21. Por isso, qualquer pessoa ou empresa que pratique tais atividades, seja física ou jurídica, deve se cadastrar.

De acordo com a IN, são três grupos de atividades que, obrigatoriamente, devem se inscrever no CTF/APP, sendo eles:
I - Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, como determinado pelo art. 2°, inciso I
II - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
III - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.
No anexo VIII da Lei n° 6.398 estão listadas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Veja quais são logo abaixo:
01 – Extração e Tratamento de Minerais
02 – Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
03 – Indústria Metalúrgica
04 – Indústria Mecânica
05 – Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
06 – Indústria de Material de Transporte
07 – Indústria de Madeira
08 – Indústria de Papel e Celulose
09 – Indústria de Borracha
10 – Indústria de Couros e Peles
11 – Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
12 – Indústria de Produtos de Matéria Plástica
13 – Indústria do Fumo
14 – Indústrias Diversas
15 – Indústria Química
16 – Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
17 – Serviços de Utilidade
18 – Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
19 – Turismo
20 – Uso de Recursos Naturais
De acordo com o art. 76, do Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, que trata das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental, serão aplicadas multas para aqueles, possuindo obrigatoriedade, deixarem de se inscrever no Cadastro Técnico Federal, variando os valores das multas, sendo:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Lembramos que o Cadastro Técnico Federal para Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais deve ser feito uma vez, mas atualizado com frequência. A equipe da Mináguas poderá te auxiliar com todas as informações necessárias. Entre em contato conosco. Estamos á disposição!
Fontes:
IBAMA
Constituição Federal
Nova Ambiental